PORTARIA-CGU Nº XXXX, DE XX DE
XXXXXXX DE 2009
Dispõe
sobre o horário de funcionamento da Controladoria-Geral da União (CGU), a
jornada de trabalho e o acompanhamento da freqüência dos seus servidores e dá
outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º § 1 do Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995; e
Considerando o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74, 98,
116, inciso X, 117, inciso I, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com a redação dada pela Lei n° n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal;
Considerando a necessidade de imprimir maior produtividade aos
trabalhos da CGU; e
Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais
da CGU,
RESOLVE:
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades, a
jornada de trabalho e o acompanhamento da freqüência dos servidores lotados na
sede e nas regionais da Controladoria-Geral da União passam a ser regulados
pelo disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art 2o Para fins desta Portaria
considera-se:
§ 1º Unidades Organizacionais da CGU:
I
- Gabinete e Assessoria Especial de Gestão de Projetos Especiais da
Secretaria-Executiva;
II
- Gabinete e Diretorias da Secretaria Federal de Controle Interno;
III
- Gabinete e Diretorias da Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações
Estratégicas;
IV
- Gabinete e Corregedorias-Gerais-Adjuntas
da Corregedoria-Geral da União;
V
- Ouvidoria-Geral da União;
VI
- Diretoria de Gestão Interna;
VII
- Diretoria de Sistemas e Informação;
IX
- Gabinete, Assessoria de Comunicação Social e Assessoria Jurídica do Gabinete
do Ministro; e
X
– Controladorias-Regionais da União
§ 2º Serviços externos - aqueles que, pela sua natureza,
não são passíveis de realização nas dependências da CGU, caracterizados, em
especial, por trabalhos de campo.
§ 3º Trabalhos não-presenciais
- aqueles passíveis de realização fora das dependências da CGU e que não
se referiram àqueles que, pela sua natureza, se constituem em serviços
externos.
§ 4º Banco de horas - a contabilização de horas
excedentes ou insuficientes trabalhadas pelo servidor em relação à jornada de
trabalho vigente na CGU;
§ 5º Escala individual - a programação semanal com os
horários a serem cumpridos pelo servidor em dias ordinários de expediente nas
dependências da CGU.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A Controladoria-Geral da União funciona nos
dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 7 às 20 horas.
Parágrafo Único. O horário para atendimento ao público externo
é de 9 às 18 horas, ininterruptamente.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores da CGU
é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica e observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º A jornada de
trabalho a ser cumprida pelos servidores nas dependências da CGU é de 35
(trinta e cinco) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que as 5
(cinco) horas complementares serão cumpridas mediante a realização de trabalhos
não-presenciais, observado o horário de funcionamento da Controladoria, o
interesse e a conveniência do serviço, e mediante tarefas estabelecidas pelos
dirigentes das Unidades Organizacionais.
§ 2º O servidor designado para a realização
de serviços externos, deve cumprir a jornada prevista no parágrafo anterior,
observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
§ 3º Excepcionalmente, a distribuição da
carga horária estabelecida no parágrafo 1º poderá ter maior parcela de
trabalhos não-presenciais, mediante expressa anuência dos dirigentes das
Unidades Organizacionais.
§ 4º É facultado ao servidor optar pelo
cumprimento dos trabalhos não-presenciais nas dependências da CGU.
Art. 5º As escalas individuais de
horário serão estabelecidas considerando:
I – o interesse e a conveniência do serviço,
assegurando a distribuição adequada da força de trabalho e garantindo o pleno
funcionamento das unidades da CGU;
II - o tratamento isonômico dos servidores no
ajuste das escalas individuais em situações de conflito de interesses;
III – a jornada máxima de 10 (dez) horas
diárias;
IV – o cumprimento da jornada diária de forma
ininterrupta ou não;
V – o direito do servidor a intervalo para
almoço, não superior a 3 (três) horas, no caso de jornada de trabalho fixada em
8h diárias, ou mais.
Art. 6º É permitida a
flexibilização do cumprimento da escala individual de horário, observados a
anuência da chefia imediata, a conveniência do serviço e o disposto nesta
Portaria.
Art. 7° O acesso e o controle de
freqüência dos servidores da CGU, lotados na Sede e nas Unidades Regionais,
serão registrados por meio de equipamento eletrônico e de sistemas
informatizados.
§ 1° A utilização indevida dos registros
eletrônicos de que trata o caput deste artigo será apurada mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, sujeitando-se o infrator e o
beneficiário às penalidades previstas em lei.
§ 2° Os ocupantes de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superior iguais ou superiores ao nível - 4 não
se sujeitarão ao controle sobre os registros de freqüência.
Art. 8º Os servidores em exercício na
Controladoria-Geral da União poderão ser convocados fora do horário previsto
caput do art. 3º, sempre que presente interesse da Administração ou necessidade
do serviço.
Art. 9° Os dirigentes das Unidades Organizacionais poderão
delegar as atribuições de ajuste de escalas individuais e distribuição de
trabalho não-presencial, bem como outras definidas nesta Portaria, a fim de
imprimir maior eficiência à gestão do novo modelo.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE HORAS
Art. 10 Para fins de aferição e
compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada mensal a ser
cumprida, será utilizado o banco de horas, no qual serão registradas, de forma
individualizada, as horas trabalhadas pelo servidor da CGU.
§1º O banco de horas será implementado por meio de sistema informatizado
integrado aos demais aplicativos que tratam de acesso e freqüência no âmbito da
CGU.
§ 2º O sistema informatizado do banco de horas, além de efetuar o
registro automático dos horários de ingresso e saída dos servidores, permitirá
que sejam efetuados registros e lançamentos manuais, observado o seguinte:
I - devem ser cadastradas:
a) as escalas individuais previstas no art.
5°;
b) as jornadas especiais de que trata o art.
20;
II - a chefia imediata pode tornar sem efeito
para o banco de horas os registros em desacordo com as disposições desta
Portaria;
III - devem ser validados, para efeito do
banco de horas, os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do
período regular de jornada de trabalho da CGU, mediante prévia autorização do
dirigente da Unidade Organizacional;
IV - devem ser registrados, para efeito do
banco de horas, embora não consignados diretamente no equipamento eletrônico,
os períodos compreendidos na jornada regular de trabalho, dedicados pelo
servidor a:
a) cursos, seminários ou atividades
correlatas, regularmente autorizados, realizados fora das instalações da CGU;
b) trabalhos não-presenciais e serviços
externos às instalações da CGU, tratados nos capítulos III e IV desta Portaria.
Art. 11 As horas trabalhadas, que excederem à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, integrarão o banco de
horas da Controladoria-Geral da União, para fins de compensação, com o objetivo
de suprir transitoriamente a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção.
§
1º Compete à chefia imediata do servidor avaliar a pertinência da realização de
horas excedentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§2º O acúmulo de horas no banco de horas é
limitado a 30 (trinta) horas mensais, desde que homologadas pelo dirigente da
Unidade Organizacional.
§3º É vedada a acumulação de saldo no banco
de horas em mais de 90 (noventa) horas.
§ 4º A compensação dos acréscimos à jornada de trabalho será previamente
acordada com a chefia imediata do servidor e homologada pelo dirigente da
Unidade Organizacional, de forma a não ocasionar a interrupção do serviço,
devendo ser efetivada nos 6 (seis) meses subseqüentes ao da ocorrência.
§ 5º Fica limitado a 30 (trinta) horas o saldo negativo
acumulado no banco de horas, que deverá ser compensado até o final do mês
subsequente, sob pena de perda proporcional da remuneração em caso de descumprimento.
§ 6º A apuração do cumprimento da
jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos.
§ 7º A compensação de carga
horária ocorrerá dentro do período regular de jornada de trabalho da CGU.
§ 8º Para fins da compensação a que se refere o caput deste artigo, as
horas excedentes trabalhadas não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 12 Integrarão também o banco de horas para fins de
compensação as faltas ou ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou
força maior, que assim forem reconhecidas pela chefia imediata do servidor, as
quais deverão ser compensadas até o mês seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo único. Não importam em compensação as ausências
resultantes de consultas médicas ou odontológicas e, ainda, da realização de exames,
quando feitas no próprio servidor, seu cônjuge ou companheiro, seu filho ou
enteado, desde que comprovadas no primeiro dia útil após a ocorrência por meio
de atestado médico ou pela requisição do exame acompanhada do comprovante de
sua realização.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHOS NÃO PRESENCIAIS REALIZADOS FORA DAS DEPENDÊNCIAS
DA CGU
Art. 13 Os trabalhos
não-presenciais, passíveis de realização fora das dependências da CGU, de que
trata o § 2º do art. 3º desta Portaria são aqueles expressamente definidos
pelos dirigentes das Unidades Organizacionais.
§ 1º Enquadram-se como trabalhos
não-presenciais, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento, em
determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com
outros servidores, tais como, pareceres, relatórios, roteiros, consolidação de
dados, revisão de trabalhos, propostas de normas e de manuais e, em especial,
ações de desenvolvimento de competências de interesse do órgão, dentre outros
e,cujo prazo previsto para realização seja
igual ou inferior ao que ordinariamente seria, caso o desenvolvimento ocorresse
em suas dependências.
§ 2º As ações de capacitação formal
(cursos, seminários ou atividades correlatas), designadas aos servidores pelos dirigentes das Unidades
Organizacionais, não se caracterizam como trabalho não-presencial, sendo
consideradas, para efeito da parcela de horas prevista no § 2º do art. 4º como
trabalho realizado nas dependências da CGU.
Art. 14 A caracterização e a
autorização para realização de trabalhos não-presenciais, devem ser previamente acordadas entre chefia
imediata e servidor, com posterior registro em documento de planejamento e
acompanhamento a ser adotado no âmbito de cada Unidade Organizacional,
devidamente aprovados na forma do caput do art. 13.
§ 1º O acompanhamento do trabalho
não-presencial deve ensejar registros continuados, pela chefia imediata, no
respectivo documento de planejamento e acompanhamento, com ciência formal do
servidor.
§ 2º Para fins de aferição do
cumprimento da jornada de trabalho mensal, o
servidor deverá registrar o tempo efetivamente trabalhado fora das dependências
da CGU no sistema de freqüência,
conforme escala estabelecida.
§ 3º O servidor não terá registro de
freqüência relativo às horas que ultrapassarem o prazo inicialmente fixado para
realização de trabalho não-presencial, salvo expressa autorização da chefia
imediata.
Art. 15 A autorização para a
realização dos trabalhos não-presenciais somente será concedida para o servidor
que:
I – apresentar regularmente
trabalhos de qualidade, dentro dos prazos negociados, conforme avaliação feita
pela chefia imediata e/ou pelo dirigente da Unidade Organizacional;
II – atender às convocações da CGU,
para comparecimento às suas dependências, quando necessário.
Art. 16 A retirada de processos e
demais documentos das dependências da CGU deve observar os procedimentos
relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de
documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa que estejam vigentes na
CGU.
Art. 17 Compete exclusivamente ao
servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à
realização de trabalhos não-presenciais.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 18 O servidor designado para a realização de serviços externos, e
em condições materiais que impeçam o registro eletrônico diário de freqüência,
deverá, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, computar em
seus registros o horário efetivo em que realizou essas atividades, limitado a 8
(oito) horas diárias.
Parágrafo Único. O servidor deverá preencher relatório de freqüência
durante o período que perdurar a situação prevista no caput, e submetê-lo à
homologação pela chefia imediata, para posterior lançamento no banco de horas.
Art. 19 Cada hora de trabalho realizado pelo servidor em dia não útil,
inclusive em deslocamento, corresponderá
a uma hora e trinta minutos a ser registrada no banco de horas.
Parágrafo único. A regra do caput se aplica ao servidor que ficar à
disposição da Administração em dias não úteis fora do município de sua lotação,
considerando a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO V
DOS HORÁRIOS
ESPECIAIS
Art. 20 As disposições contidas nesta portaria não impedem a concessão
de horário especial a estudantes, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112 de
1990, bem com da licença capacitação nos termos do art. 87 da referida Lei.
Parágrafo único. É permitida a concessão de jornada especial de trabalho
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário, nos termos do art.
98 § 2º, da Lei nº 8.112 de 1990.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21 O cumprimento da carga horária mensal de
trabalho a que está sujeito o servidor será acompanhado pela chefia imediata,
com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas
informatizados de banco de horas e de relatórios de freqüência.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata acompanhar a
assiduidade e a pontualidade do servidor.
.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O registro da freqüência e o controle da entrada e da
saída dos servidores da CGU serão realizados por sistema eletrônico, a ser
implantado pela Diretoria de Gestão Interna.
Art. 23 No prazo de 30 dias após a publicação desta Portaria,
será instituída pelo Secretário-Executivo, Comissão de Conciliação para tratar
os casos em que não houver acordo no que concerne ao estabelecimento da escala
de trabalho e compensação de horas, composta por 3 servidores indicados pela
Administração e 2 servidores indicados pela entidade representativa da carreira
Finanças e Controle.
Art. 24 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos
relativos ao Banco de Horas só se darão a partir da implantação, pela Diretoria
de Gestão Interna, do sistema eletrônico de freqüência.
Art. 25 Fica revogada a Portaria nº. 565, de 20 de novembro de
2003, do Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União, assim como a
Portaria nº. 601, de 16 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado do Controle
e da Transparência.